DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA SILVA FON… — HC HC 1021707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA SILVA FONSECA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F84), Neurofibromatose (CID 10 Q85) e Neuropatia Periférica Crônica, buscou, na origem, a expedição de um salvo-conduto para se abster de sofrer qualquer persecução penal em virtude do cultivo e da extração artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais.
- O pleito inicial foi formulado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
- O Juízo do Juizado Especial Criminal, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA SILVA FONSECA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2179089-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F84), Neurofibromatose (CID 10 Q85) e Neuropatia Periférica Crônica, buscou, na origem, a expedição de um salvo-conduto para se abster de sofrer qualquer persecução penal em virtude do cultivo e da extração artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente medicinais.
O pleito inicial foi formulado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Criminal da mesma comarca. O Juízo do Juizado Especial Criminal, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 227-230). Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, sob o fundamento de que a via cível seria a adequada para a pretensão. Contra essa decisão, foi impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído à 14ª Câmara de Direito Criminal, que novamente denegou a ordem, nos termos do acórdão acostado às fls. 438/443.
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão da autoridade coatora viola frontalmente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o uso medicinal da cannabis é essencial para a saúde e dignidade da paciente, que não obteve sucesso com tratamentos convencionais e experimentou melhora significativa com o uso do óleo extraído da planta.
Ressalta que a paciente preenche todos os requisitos delineados por esta Corte para a concessão do salvo-conduto, a saber, a existência de laudos médicos detalhados que atestam a patologia e a eficácia do tratamento, autorização da ANVISA para importação de produto derivado, capacitação técnica para o cultivo e extração, e parecer de engenheiro agrônomo que define a quantidade necessária de plantas.
Alega, ainda, a atipicidade material da conduta, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas - a saúde pública -, mas, ao contrário, a promoção da saúde individual da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra sua
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, a ser reparada por este Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 446/447), expedir salvo-conduto em favor da paciente ANA CAROLINA SILVA FONSECA, a fim de que as autoridades policiais se abstenham de promover qualquer medida de restrição de sua liberdade ou de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao cultivo e preparo artesanal da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, nos estritos limites da prescrição médica e do laudo agronômico juntados aos autos, autorizando-se o cultivo de 90 (noventa) plantas e a importação de 180 (cento e oitenta) sementes por ano.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou de seus derivados.
A presente ordem não impede o controle administrativo da atividade, fora dos termos aqui especificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.