DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA MARINHO, … — HC HC 1021717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA MARINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/4/2024 (fl.
- 18) , e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 0133541-88.2006.8.22.0501, da 1ª Vara do Tribunal do Júri/RO - fls.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA MARINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0133541-88.2006.8.22.0501 (fls. 8/13).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/4/2024 (fl. 18) , e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0133541-88.2006.8.22.0501, da 1ª Vara do Tribunal do Júri/RO - fls. 478/481).
Neste writ, a defesa alega que a situação fática que originou a segregação cautelar não mais subsiste, pois o paciente foi preso, esvaziando o fundamento de fuga, atualmente possui endereço certo e demonstra intenção de colaborar com a Justiça, estando à disposição para comparecer a todos os atos do processo.
Afirma que a manutenção em cárcere revela-se, portanto, desnecessária e desproporcional, pois os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não estão mais presentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 515/516).
As informações foram prestadas (fls. 519/530 e 535/547).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 553/559).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Trib unal local no acórdão ora impugnado, nem foram opostos embargos de declaração para sanar o vício, o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de in devida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao cri vo do Tribunal de o rigem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intent o de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Em fa ce do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO E NFRENTADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.