DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1021719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍTALO GONÇALVES NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, bem como a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos.
- Pleito de anulação do PD SEI-210047/000508/2023, em observância ao princípio da reserva legal e pela ausência de provas.
- Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para média, desconsideração da interrupção do prazo para fins de progressão, bem como a manutenção dos dias eventualmente remidos, como forma de efetivação do respeito aos Direitos Fundamentais do Homem em limitação ao poder de punir do Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍTALO GONÇALVES NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME
1. Recurso da Defesa. 2. Decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, bem como a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. 3. Pleito de anulação do PD SEI-210047/000508/2023, em observância ao princípio da reserva legal e pela ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para média, desconsideração da interrupção do prazo para fins de progressão, bem como a manutenção dos dias eventualmente remidos, como forma de efetivação do respeito aos Direitos Fundamentais do Homem em limitação ao poder de punir do Estado.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procedimento administrativo que se desenvolveu com regularidade, não havendo, assim, qualquer vício a ensejar sua anulação. 4. O controle exercido pelo judiciário nas decisões administrativas se limita a um controle de legalidade, descabendo qualquer reapreciação judicial com relação à reavaliação de provas ou valoração do fato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Decisum recorrido que deve ser mantido em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 15-16 ).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.
Argumenta a ocorrência das seguintes nulidades: (i) falta da defesa técnica na ouvida administrativa do paciente, bem como negativa do direito do apenado à entrevista prévia com seu defensor; (ii) decisão do diretor do presídio destituída de fundamentação; (iii) violação aos princípios do contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, em face da homologação de falta grave com base unicamente no depoimento do agente público; (iv) ausência de audiência de justificação perante o Juízo da execução.
Requer, inclusive liminarmente, a nulidade do PAD correspondente, afastando-se todos os seus efeitos e determinando-se ao Juízo da execução que proceda à retificação dos cálculos para fins de progressão de regime do paciente.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados
[trecho intermediário suprimido]
que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.