DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta… — HC HC 1021724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos, em síntese, que o livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, sendo a decisão mantida em sede de habeas corpus (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para indeferir o livramento condicional, uma vez que a única falta grave atribuída ao paciente ocorreu em 10/06/2024, há mais de um ano, e já produziu efeitos na execução penal, não havendo registro de novas faltas desde então.
- Sustenta a flagrante ilegalidade da decisão ao considerar faltas graves antigas como impeditivo para a concessão do benefício (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos, em síntese, que o livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal devido ao cometimento de falta grave pelo paciente, sendo a decisão mantida em sede de habeas corpus (fls. 16-18).
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, alegando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para indeferir o livramento condicional, uma vez que a única falta grave atribuída ao paciente ocorreu em 10/06/2024, há mais de um ano, e já produziu efeitos na execução penal, não havendo registro de novas faltas desde então. Sustenta a flagrante ilegalidade da decisão ao considerar faltas graves antigas como impeditivo para a concessão do benefício (fls. 2-15).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 69-70).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 76-84 e 85-124).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-135).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; e AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020).
No caso, a impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. Ademais, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
A controvérsia cinge-se à negativa da concessão do livramento condicional devido à existência de falta grave.
Ao analisar o tema, a Terceira Seção desta Corte firmou a seguinte tese:
"(..) a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.).
Assim, a análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 (doze) meses a que se refere o art. 83, inciso III, "b", do Código Penal. Alcança, na verdade, toda a execução.
No caso, o Juízo de primeiro grau negou o benefício porque o paciente não preenche o requisito do bom comportamento, já que "possui histórico de faltas graves praticadas, conforme se depreende da aba "Incidentes Concedidos"" (fl. 107).
Logo, o ato dito coator está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o que lhe retira a condição de ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.