DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SI… — HC HC 1021724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja cassada a decisão de não conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, para determinar novo julgamento, ou a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja cassada a decisão de não conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, para determinar novo julgamento, ou a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.