DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON CORREIA LIMA, … — HC HC 1021731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON CORREIA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado à uma pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, dos quais já cumpriu cerca de 50% (cinquenta por cento) (fl.
- O Juiz das execuções criminais homologou falta grave, determinando, em consequência, a regressão ao regime fechado e a interrupção do prazo - STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON CORREIA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - agravo em execução n. 5018305-57.2024.8.19.0500.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à uma pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, dos quais já cumpriu cerca de 50% (cinquenta por cento) (fl. 3). O Juiz das execuções criminais homologou falta grave, determinando, em consequência, a regressão ao regime fechado e a interrupção do prazo - STJ fls. 27/28.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra a decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar de apuração de falta grave e, consequentemente, determinou a regressão para o regime fechado e a interrupção do prazo para progressão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Avaliação quanto à legalidade do procedimento administrativo disciplinar e (ii) possibilidade de desclassificação da falta grave para média. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso ora analisado, o procedimento administrativo disciplinar, que apurou a prática de falta grave pelo réu, respeitou os princípios do devido pro- cesso legal, da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade. 4. Em atenção ao Princípio da Independência das esferas administrativa e penal, no que diz respeito ao processo disciplinar, incumbe ao Judiciário tão somente assegurar ao apenado as garantias pro- cessuais, o que foi observado na hipótese. Prece- dentes. 5. Diante de tal quadro, uma vez apurada a existência da aludida falta grave e respeitados os princípios e garantias constitucionais, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. Súmula nº 534, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o procedimento disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica e que a conduta não foi devidamente delimitada, o que prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta.
Alega que não há provas concretas da prática da falta atribuída ao
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para anular o PAD e cassar a decisão que homologou a falta grave, devendo o Juiz das execuções criminais determinar que a autoridade disciplinar organize depoimentos de testemunhas (ao menos um outro policial), fundamente sua conclusão de reconhecimento ou não de falta disciplinar e logo em seguida, seja proferida nova decisão judicial, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.