DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ARAÚJO DE OLIVEIR… — HC HC 1021733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o juízo acolheu parcialmente a justificativa apresentada pelo paciente, no entanto, tendo em vista que não pode ser considerado como pena cumprida o período em descumprimento das condições impostas, determinou a interrupção da pena em 19/8/2023 (fls.
- A defesa, então, interpô s agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que interrompeu a execução penal é desproporcional e não considerou a vulnerabilidade social e educacional do apenado.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5018984-57.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo acolheu parcialmente a justificativa apresentada pelo paciente, no entanto, tendo em vista que não pode ser considerado como pena cumprida o período em descumprimento das condições impostas, determinou a interrupção da pena em 19/8/2023 (fls. 13-14).
A defesa, então, interpô s agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-12).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que interrompeu a execução penal é desproporcional e não considerou a vulnerabilidade social e educacional do apenado.
Defende que o paciente enfrenta dificuldades em compreender as obrigações impostas, o que não foi devidamente considerado pela autoridade coatora.
Assevera que a interrupção do cumprimento de pena viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da razoabilidade, além de prejudicar a ressocialização do apenado.
Afirma que a decisão do Tribunal a quo é ilegal e desproporcional, asseverando que não há motivação idônea para "a interrupção do cumprimento de pena durante o tempo em que o apenado supostamente não compareceu ao PMT" (fl. 6).
Por isso, requer, liminarmente, "a imediata suspensão da decisão que determinou a interrupção do cumprimento de pena a partir de 19.8.2023" (fl. 8) e, no mérito, a concessão da ordem para "cassar o acórdão impugnado e a decisão por ele mantida, afastando-se a interrupção do cumprimento de pena, uma vez que restou comprovado que o apenado não praticou qualquer falta que justifique tal medida" (fl. 8).
Indeferida a liminar (fls. 21-22).
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 29-32 e 33-43).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 46-51).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.
2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.