DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA WIEST DE SAO PEDR… — HC HC 1021734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA WIEST DE SAO PEDRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, e que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA WIEST DE SAO PEDRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, do CP e art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei 9.455/1997.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas medidas.
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa. Discorre sobre a ausência de justa causa, em razão da ausência de elementos probatórios da prática delituosa pela paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor da paciente, para que seja processada em liberdade.
Liminar indeferida e requisitada informações (fls. 87/88).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 102/105).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do writ originário, constante no sítio eletrônico do Tribunal estadual, constatei que, de fato, o Colegiado a quo, em 29/04/2025, julgou o mérito do habeas corpus, pela denegação da ordem.
Desse modo, fica superada a análise das teses constantes na presente impetração, que se insurgira contra o indeferimento do pedido liminar, porquanto eventual persistência de constrangimento ilegal desafia impugnação própria.
A propósito, mutatis mutandis:
Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
No mesmo sentido, v.g.: AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022; AgRg no HC n. 677.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021, e AgRg no HC n. 569.783/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.