ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão preventiva decretada em sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi imposta pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso em habeas corpus anterior.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido. Supressão de instância. Prisão preventiva decretada em sentença condenatória. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao qual foi imposta pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em recurso em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração de pedido impeditiva do conhecimento do habeas corpus, quando anteriormente interposto recurso ordinário em habeas corpus, com idêntico objeto, em favor do mesmo paciente, já julgado por órgão colegiado desta Corte Superior, com trânsito em julgado; e (ii) saber se esta Corte pode apreciar, originariamente, tese de nulidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença, não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, em face da vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente manejado (RHC 220.411/SP), no qual foi indeferido liminarmente o recurso e, em posterior agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria mediante novo mandamus. 4. Habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual configuram reiteração de pedido, sendo inadmissível que a mesma controvérsia seja novamente submetida à apreciação desta Corte, em consonância com a jurisprudência pacífica quanto à vedação de mera reiteração de impugnações sobre os requisitos da prisão preventiva. 5. A alegação de nulidade da prisão cautelar por ter sido decretada de ofício pelo juízo
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, o Tribunal destacou que eventual demora na formação da culpa decorreu da atuação da própria defesa, especificamente por questões inerentes à competência de qual órgão interno da Defensoria Pública procederia à defesa dos réus, contexto que atrai a aplicação da Súmula 64 do STJ.
Ainda, percebe-se que a prolação da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula desta Corte.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 112.440/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.