DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI MODENA RODRIGUES, n… — HC HC 1021737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI MODENA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5153264-68.2025.8.21.7000/RS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de prisão preventiva do paciente, com predicados pessoais favoráveis, tem argumentos genéricos e encontra-se despida de fundamentação idônea, considerando-se que embasada, unicamente, na quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI MODENA RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5153264-68.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de prisão preventiva do paciente, com predicados pessoais favoráveis, tem argumentos genéricos e encontra-se despida de fundamentação idônea, considerando-se que embasada, unicamente, na quantidade de droga apreendida.
Alega que a decisão deixou de explicitar os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Argui, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que a participação do paciente se resumiu à conduta de "mula" do tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mesmo com a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.
Ato coator às fls. 15-22.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 486-487.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 500-514.
Parecer do MPF às fls. 518-521, onde manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem se valeu dos seguintes fundamentos para denegar a ordem:
"Reanalisando com acuidade os autos,
[trecho intermediário suprimido]
E FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar em nulidade da condenação, uma vez que o ingresso domiciliar foi considerado justificado pela Corte local, com base em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.