DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAMOS ARAUJO no … — HC HC 1021744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAMOS ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo a sua prisão preventiva sido decretada em 23/9/2015 (e-STJ fls.
- O mandado prisional foi cumprido em 8/5/2025, em Minas Gerais, e foi determinado o recambiamento para o distrito da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAMOS ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2166482-30.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo a sua prisão preventiva sido decretada em 23/9/2015 (e-STJ fls. 24/25). O mandado prisional foi cumprido em 8/5/2025, em Minas Gerais, e foi determinado o recambiamento para o distrito da culpa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE UMA DÉCADA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO - RECAMBIAMENTO PARA O LOCAL DO PROCESSO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA - A segregação cautelar do paciente foi regularmente decretada no curso da ação penal por homicídio qualificado, sendo ele capturado após mais de 13 anos de fuga. O recambiamento do custodiado ao juízo processante constitui medida necessária ao regular andamento da ação penal e não configura, por si só, constrangimento ilegal. A alegação de risco à vida e à integridade física do paciente, caso seja transferido a estabelecimento prisional paulista, não veio acompanhada de qualquer prova idônea ou circunstância concreta que justifique a medida excepcional pretendida. A mera suposição de perigo, sem demonstração de ameaça real e específica, não autoriza o deferimento de habeas corpus, devendo eventual necessidade de proteção ser avaliada, caso a caso, pela autoridade penitenciária competente. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante defende que a transferência do paciente para o Estado de São Paulo representa risco à sua integridade física.
Aduz que não há prejuízo processual algum se a realização do interrogatório da primeira fase ocorrer de forma virtual, e, caso realmente seja pronunciado, poderá ser interrogado na sessão do Júri e participar das audiências por videoconferência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do recambiamento do Presídio de Barbacena para uma das unidades prisionais do Estado de São Paulo e a realização de atos processuais por videoconferência.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a idoneidade dos fundamentos da decisão que determinou o recambiamento do paciente de Barbacena/MG para São Paulo/SP.
No ponto, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 16/18):
Em primeiro lugar,
[trecho intermediário suprimido]
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado, em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.222/RJ, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.