DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do TRIB… — HC HC 1021762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove meses e quinze dias de detenção por infração aos artigos 147 e 331 do Código Penal.
- Alega- se nulidade do processo por incompetência do Juizado Especial Criminal e supressão de etapas processuais.
- A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade processual devido à competência do Juizado Especial Criminal e a suposta supressão de etapas essenciais do processo.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO DOLL DE MARTINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a nove meses e quinze dias de detenção por infração aos artigos 147 e 331 do Código Penal. Alega- se nulidade do processo por incompetência do Juizado Especial Criminal e supressão de etapas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade processual devido à competência do Juizado Especial Criminal e a suposta supressão de etapas essenciais do processo. III. Razões de Decidir 3. O processo tramitou no Juizado Especial, mas houve recurso de apelação julgado por esta Corte, que manteve a condenação. 4. Foi garantido ao paciente o devido processo legal, com todas as etapas processuais observadas, incluindo resposta à acusação, audiência de instrução, diligências e alegações finais. Não houve supressão de etapas processuais. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual não se sustenta quando todas as garantias processuais foram observadas. 2. A condenação definitiva deve ser reexaminada por meio de revisão criminal, não cabendo habeas corpus.
A defesa sustenta a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 3-20).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 866-867).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 873-916).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 918-922) .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.