DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1021765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SOUZA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 495.325/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SOUZA DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, sobrevindo sentença que o absolveu.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO (art. 157, caput, do Código Penal) Absolvição na origem por ausência de provas Recurso do Ministério Público De rigor a condenação Autoria e materialidade delitivas bem demonstradas Reconhecimento do acusado e palavras firmes e substanciais do representante legal da empresa- vítima e dos policiais militares corroboram a prova acusatória Ademais, toda a ação criminosa foi filmada pelos funcionários da drogaria, e os bens subtraídos, localizados próximo ao roubador Prova robusta e inconteste Dosimetria - Pena e regime inicial fechado devem ser aplicados considerando os antecedentes e a reincidência específica do réu, roubador contumaz, não fazendo jus à conversão da pena Recurso do Ministério Público provido." (e-STJ, fls. 17-19).
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta ilegalidade na exasperação da pena-base utilizando-se condenações anteriores para caracterizar "maus antecedentes" e reincidência. Aponta que a condenação utilizada para justificar a majoração está dentro do período depurador, servindo apenas para caracterizar reincidência e não maus antecedentes. Sustenta que a fração de aumento por reincidência, em 1/4 devido à multirreincidência é desproporcional, pois apenas uma circunstância agravante foi aplicada e, conforme a jurisprudência, o aumento deve ser de 1/6.
Requer a concessão da ordem para que seja revisada a pena e abrandado o regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 50-51), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 88-91).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, resultando a sanção final do paciente em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa." (HC 526.484/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)
" .. 4. Diante da reincidência da Paciente, estabelecida a reprimenda final em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência desta Corte, sendo inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 495.325/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.