DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ISA GERJES GEA… — HC HC 1021769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ISA GERJES GEABRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo MM.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, "para condenar o réu Raphael Isa Gerjes Geabra à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06" (fls.
Resultado indicado
Não acolhido o pleito de redução da pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto, bem como o pleito de eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ISA GERJES GEABRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo MM. Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32/34).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela acusação, "para condenar o réu Raphael Isa Gerjes Geabra à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06" (fls. 14/28). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO ACOLHIMENTO Inviável a manutenção da absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade e a variedade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor ao depoimento de guardas municipais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido, para condenar o apelado pelo delito do artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Na presente impetração, alega-se que a condenação baseou-se em uma denúncia anônima, sem características específicas do suposto traficante, e que, durante a abordagem, nada ilícito foi encontrado com o paciente, além de que as drogas foram localizadas em uma caçamba nas proximidades, sem ligação direta com o paciente.
Argumenta, ainda, que a condenação carece de provas robustas, sendo baseada apenas nos depoimentos dos guardas municipais, que não presenciaram o paciente praticando nenhum ato de traficância.
Aduz que foram desconsideradas as condições favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, que ele é o único provedor de sua família e possui um filho de 8 anos.
Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sustenta que o acórdão valorou equivocadamente apenas a diversidade de drogas para a exacerbação da pena-base, tendo as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido desprezadas.
Requer, assim,
[trecho intermediário suprimido]
a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Nos autos em exame, considerando a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, que constituem elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024, grifei).
Não acolhido o pleito de redução da pena, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de se alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto, bem como o pleito de eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.