DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS PRATES e … — HC HC 1021775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS PRATES e GUSTAVO JOSE SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito nº 1506136-60.2025.8.26.0228).
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos no art.
- A inicial acusatória foi rejeitada em primeiro grau.
- O acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito, a seguir ementado, deu-lhe provimento para receber a denúncia: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Recurso provido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTOS PRATES e GUSTAVO JOSE SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito nº 1506136-60.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990. A inicial acusatória foi rejeitada em primeiro grau. O acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito, a seguir ementado, deu-lhe provimento para receber a denúncia:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Rejeição da denúncia. Peça que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo as condutas em tese típicas com todas as suas circunstâncias. Indícios de autoria e prova da materialidade derivados da prisão em flagrante. Princípio da insignificância e conhecimento sobre a idade dos adolescentes infratores. Análise açodada das questões. Incidência da qualificadora do furto e concurso com menores conferindo maior reprovabilidade à conduta, daí a necessidade de se preservar o interesse estatal na persecução das infrações. Ausência de comprovação sobre situação inequívoca de penúria capaz de justificar a ofensa ao patrimônio alheio, devendo a questão ser melhor avaliada diante do quadro probatório a se formar com a instrução do feito. Crime do artigo 244-B do ECA de natureza formal que prescinde de comprovação quanto à efetiva deturpação moral dos menores. Recurso provido." (Fl. 65.)
A Defensoria impetrante sustenta, em resumo, que a decisão da 6ª Câmara Criminal paulista foi equivocada ao não aplicar o princípio da insignificância, considerando que a subtração de bens de ínfimo valor não gera interesse de agir do Estado, sendo a conduta materialmente atípica.
Assim, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para rejeitar a denúncia, conforme posto pela sentença, nos termos do art. 395, III, do CPP, ou absolver os pacientes, com base no art. 386, III, ou 397, III, ambos do CPP.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 97/98.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 101/104 e 110/134.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para trancar a ação penal, ante a atipicidade material da conduta (fls. 138/144).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
14 e 17 anos, configurando proximidade etária. Como registrou a sentença de primeiro grau, não há elementos concretos nos autos que demonstrem a intenção específica de facilitar a corrupção, depravação ou perversão dos menores, sendo a mera participação conjunta no fato insuficiente para caracterizar o delito.
O reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, pela aplicação do princípio da insignificância, prejudica automaticamente a tipificação do crime do art. 244-B do ECA, uma vez que este pressupõe a prática de infração penal com o menor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal nº 1506136-60.2025.8.26.0228, em curso perante a 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.