ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia.
4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante.
III. Razões de decidir
6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído.
8. A incidência
[trecho intermediário suprimido]
policial pelas vítimas; (b) o paciente foi encontrado próximo ao veículo subtraído; (c) há imagens de câmera de segurança que registraram a subtração; (d) é possível verificar que as características físicas do agente coincidem com as do paciente; (e) o agente que aparece nas imagens vestia o mesmo calçado e as mesmas roupas que as do paciente, inclusive a mesma calça e a mesma camisa preta com símbolo branco, além de boné que foi apreendido.
Quanto à majorante do uso de arma de fogo, também assinalou o acórdão recorrido a existência de elementos de prova que permitiram, com segurança, reconhecê-la, como os relatos das vítimas e a própria imagem de circuito interno de segurança, que registrou o cometimento do delito com arma de fogo em punho.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.