DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETICIA FELICIANO DE OLIVEIRA, no qual se apon… — HC HC 1021787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETICIA FELICIANO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5001646-76.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem, mantendo a paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude (Processo n.
- 5022641-50.2024.8.21.0015, da 2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS ).
- Nesta instâ ncia sup erior, o impetrante sustenta, em suma, fragilidade das provas de autoria delitiva; ausência de fundamentação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LETICIA FELICIANO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5001646-76.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem, mantendo a paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude (Processo n. 5022641-50.2024.8.21.0015, da 2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS ).
Nesta instâ ncia sup erior, o impetrante sustenta, em suma, fragilidade das provas de autoria delitiva; ausência de fundamentação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art. 312 do CPP, direito à prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 12 anos.
Requer, limi narmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 42/43).
As informações foram prestadas (fls. 45/47).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 53/56).
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 989.958/RS e outros.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei cópia integral do decreto da prisão preventiva. A deficiência na instrução impede a apreciação da vero ssimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse sentido, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tu rma, DJe 1º/12/2023.
Cumpre salientar que consta no sistema desta Corte Superior em favor da ora paciente os HCs n. 989.958/RS, n. 991.233/RS e n. 992.511/RS, impetrados por outro causídico, com o mesmo pedido e causa de pedir, faltando peças essenciais.
Dessa forma, alerte-se que a impetração de sucessivos habeas corpus, em caráter protelatório e sem o devido respeito ao esgotamento das instâncias ordinárias, configura abuso do direito de defesa, que vai de encontro aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, o que pode ensejar expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, da respectiva s eccional, para apuração de eventual infração disciplinar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publi que-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PR EVENTIVA . CONSTAM NO SISTEMA OS HCS N. 989.958/RS, N. 991.233/RS E N. 992.511/RS. IMPETRAÇÕES POR OUTRO CAUSÍDICO EM FAVOR DA MESMA PACIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.