DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA … — HC HC 1021795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR AQUINO DE SIQUEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25/30).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 8/15). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. PENA QUE, AO FINAL DAS DOSIMETRIA, NÃO DESBORDOU DO MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSITIVO, ANTE A REINCIDÊNCIA. Réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP). Pena-base fixada no mínimo legal. Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CP. Condenação anterior transitada em julgado para a Defesa em 2016. Prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos da condenação, inclusive a reincidência. Fixação do regime inicial fechado observou a quantidade de pena e a reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não autoriza progressão antecipada, que exige requisito subjetivo a ser analisado pelo juízo da execução. Guia de recolhimento provisória expedida. Competência do Juízo da Execução para avaliar eventual progressão. Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente deu-se como se a morte tivesse sido decorrência direta e imediata do disparo, o que não encontra amparo nos elementos técnicos e probatórios constantes dos autos (fl. 4).
Diz, ademais, que "No caso em tela, o Estado não determinou a realização de necropsia detalhada ou diligências periciais que poderiam elucidar a origem da sepse e eventual relação com a lesão traumática inicial, perdendo, assim, a oportunidade real de comprovar o nexo causal essencial à imputação de homicídio" (fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem para "o reconhecimento da ilegalidade da condenação por homicídio, com a consequente desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III, do Código Penal); A remessa imediata da decisão à instância de origem, com comunicação ao juízo da execução penal, caso o paciente esteja preso com base
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe de 19/05/2023, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.