DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MARTINS LICERRO,… — HC HC 1021811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MARTINS LICERRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 25 de junho de 2025, com a posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de droga), por trazer consigo e manter em depósito "3 (três) tijolos e 7 (sete) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 3.228,5 g (três mil, duzentos e vinte e oito gramas e quinhentos miligramas), e 65 (sessenta e cinco) porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 50,85 g (cinquenta gramas e oitocentos e cinquenta miligramas)" (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA MARTINS LICERRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2197878-25.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 25 de junho de 2025, com a posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de droga), por trazer consigo e manter em depósito "3 (três) tijolos e 7 (sete) porções de maconha, perfazendo a massa líquida de 3.228,5 g (três mil, duzentos e vinte e oito gramas e quinhentos miligramas), e 65 (sessenta e cinco) porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 50,85 g (cinquenta gramas e oitocentos e cinquenta miligramas)" (e-STJ fls. 16/17).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos (3.279,35 g de maconha e cocaína), sua nocividade e sua forma de fracionamento (75 porções), além dos objetos utilizados tipicamente para o preparo e acondicionamento dos entorpecentes (rolo de plástico filme, faca com vestígios de droga e 1.000 eppendorfs) e do caderno com anotações típicas da mercancia espúria apreendidos. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente que ostenta maus antecedentes, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com a periculosidade do paciente. Não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência e em antecipação da pena. Pedido de prisão domiciliar nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Impossibilidade. Paciente que não comprovou sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos menores. Crime cometido na presença das crianças e drogas armazenadas no domicílio em que a paciente residia com estas, demonstrando descaso com o bem-estar dos filhos; ademais, os elementos dos autos indicam que o domicílio era usado para o preparo, acondicionamento e venda das drogas, o que esvazia qualquer sentido que a prisão domiciliar teria na hipótese dos autos. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.