DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS MARIANO DA SILVA a… — HC HC 1021812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS MARIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS MARIANO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801660-25.2024.8.19.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31-33):
EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. SILÊNCIO DOS APELANTES. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS. PENAS BASE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICADA. PRIVILÉGIO. REGIME. 1. Disseram os militares que o ingresso em ambas as residências foi franqueada, e não há qualquer motivo para que deles se duvide, até porque essa assertiva não foi negada por quaisquer dos Apelantes. E ainda que se pense de modo diverso foram presenciados atos de mercancia, sendo que parte do entorpecente vendido era buscado em uma delas, a indicar flagrante delito em seu interior que permitia o ingresso mesmo se negada autorização (AgRg no R Esp n. 2.079.850/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 2/4/2025.). 2. Os réus não apresentaram qualquer versão para os fatos, seja em Delegacia ou em Juízo, pelo que não há qualquer colidência. Foi mencionado pelos militares durante suas oitivas em juízo ter Josias dito que as drogas encontradas em sua residência eram de Fabrício enquanto este ficou calado no momento do flagrante, mas a condenação não se deu baseada nessas afirmações. E ainda que se ignore completamente a ausência de versão de ambos os réus, os policiais militares apresentaram essa narrativa desde o flagrante e a repisaram em AIJ, e a Defensoria Pública, sempre presente, nunca fez qualquer arguição neste sentido. 3. De um lado temos dois policiais militares prestando depoimentos harmônicos entre si e em consonância com toda a prova material que apresentaram em Delegacia e de outro o silêncio dos Apelantes. Sendo direito constitucionalmente garantido não pode ser interpretado em seu prejuízo, mas tampouco foi explicitado por qual motivo estariam sofrendo falsas e injustas imputações. Difícil então crer que militares de equipes distintas, PATAMO e P2, tivessem em seu poder um total de 219g de
[trecho intermediário suprimido]
judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
(HC n. 932.171/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.