DECISÃO PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1021822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- 155 do CPP, pois, embora o teste de alcoolemia haja atestado a alteração psicomotora do réu, a conduta de dirigir foi admitida como provada na sentença apenas com base nas palavras dos guardas municipais prestadas na delegacia, pois, em juízo, eles afirmaram não se recordarem dos fatos.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio. " (fl.
- De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, mais multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5002275-27.2024.8.24.0008.
A defesa considera haver violação do art. 155 do CPP, pois, embora o teste de alcoolemia haja atestado a alteração psicomotora do réu, a conduta de dirigir foi admitida como provada na sentença apenas com base nas palavras dos guardas municipais prestadas na delegacia, pois, em juízo, eles afirmaram não se recordarem dos fatos.
Pede a absolvição do paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio. " (fl. 483).
Decido.
De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, mais multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 432-433, grifei):
A defesa almeja a absolvição do acusado ante o cometimento do crime estipulado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando ausência de provas judicializadas.
Entretanto, o pleito não merece guarida, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PARECER1):
A materialidade e a autoria da infração penal estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante n. 5024460-30.2022.8.24.0008; notadamente por meio do Boletim de Ocorrência n. 299.2022.0001402 e do Teste de Alcoolemia (ev.1, DOCUMENTACAO2, pp.1-2 do APF), bem como da prova oral produzida em ambas as fases.
Em que pese não tenham se recordado dos fatos quando ouvidos em juízo, os Guardas Municipais de Trânsito Renato César Mendes e Nilton Casas relataram à Autoridade Policial que estavam realizando uma blitz na Rua Gustavo Zimmermann quando avistaram um veículo trafegando com os faróis apagados, o que motivou a abordagem. Nesse momento, puderam perceber que o condutor exalava forte odor etílico, tendo ele confirmado que havia ingerido cerveja. Realizou-se, então, o teste do etilômetro, que resultou em 0,94 mg/L.
Embora não tenha sido localizado para interrogatório na fase judicial, destaca-se que o apelante Paulo de Almeida Oliveira confessou, em seu depoimento extrajudicial, a ingestão de cerca de sete
[trecho intermediário suprimido]
NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado.
O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível.
Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.365/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/8/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.