DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELLIPE SILVA ARAUJO apontando como autor… — HC HC 1021823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELLIPE SILVA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 91g (noventa e um gramas) de maconha.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELLIPE SILVA ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0700326-12.2021.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 91g (noventa e um gramas) de maconha.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 22/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto aos maus antecedentes.
Defende que a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi indevida, pois se baseou em ações penais em curso, contrariando a Súmula n. 444 do STJ e o princípio da presunção de inocência.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 82):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO 91,21G DE MACONHA . CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" A 5 ANOS DE RECLUSÃO SOB REGIME INICIAL SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. PLEITOS POR REDUÇÃO DA PENA-BASE À GUISA DE NEGATIVA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E BENESSE E "PRIVILÉGIO" DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
E, ainda, "a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.