ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n.
- O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena.
III. Razões de decidir
4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão
[trecho intermediário suprimido]
previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Confira-se, também:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.