DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA CAROLINE REIS V… — HC HC 1021834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELOS, no qual se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime em desfavor da paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Não se observando hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
- Sustenta a ausência de justa causa para instauração da persecução criminal.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELOS, no qual se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime em desfavor da paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, III e § 2º, todos do Código Penal. Não se observando hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a ausência de justa causa para instauração da persecução criminal. Alega que a queixa-crime foi embasada unicamente em uma captura de tela (print screen), não havendo ata notarial e sistemas de verificação da prova, ocorrendo quebra da cadeia de custódia. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal e, no mérito, o trancamento do Processo 5010829-13.2023.8.13.0324, que tramita na 1ª Vara do Juízo Criminal da Comarca de Itajubá - MG.
Indeferida a liminar (fls. 220-221).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 243-466) e segundo graus (fls. 224-242).
O Ministério Público apresentou parecer final pelo não conhecimento do writ (fls. 471-475).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. ..
(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Este é o caso dos autos
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus não se presta a tal exame. Isto porque a apreciação das questões trazidas pela defesa exige dilação probatória, o que somente será realizado com a continuidade das investigações, uma vez que envolve a análise aprofundada das circunstâncias fáticas do caso em comento. Além disso, para que isso seja tratado em habeas corpus, é necessário demonstrar que essa irregularidade tem impacto direto na liberdade do paciente, seja por fundamentar indevidamente a prisão, seja por sustentar uma ação penal que não poderia subsistir sem essa prova viciada. Assim, no presente caso, não é cabível, em sede de habeas corpus, realizar nenhum tipo de presunção ou predição acerca de fatos ou circunstâncias que serão devidamente apurados no momento oportuno."
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.