DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES no qual s… — HC HC 1021842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 234/238, cujo relatório ora transcrevo: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES, que cumpre a pena total de 50 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão pela prática dos crimes de extorsão, homicídio qualificado, constituição de milícia privada, furto qualificado, incêndio e coação no curso do processo.
- Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 4000739-65.2025.8.16.0014).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 234/238, cujo relatório ora transcrevo:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES, que cumpre a pena total de 50 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão pela prática dos crimes de extorsão, homicídio qualificado, constituição de milícia privada, furto qualificado, incêndio e coação no curso do processo.
Insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos da seguinte ementa (fl. 66):
EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - PRETENDIDA COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/1984 OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO
No presente remédio heroico, a defesa pugna pela restauração da prisão domiciliar, na medida em que o paciente sofre de epilepsia refratária. Informa que o réu utiliza medicamento controlado chamado Carbamazepina. Atesta que em todo período o qual esteve preso na Unidade Prisional do Puraquequara (UPP), o paciente recebeu os medicamentos apenas em duas ocasiões, agravando a sua doença.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 195/196).
Oficiada, a autoridade apontada como coatora prestou prestou informações (fls.231/232).
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 204/208).
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda
[trecho intermediário suprimido]
MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Prejudicada a análise do indeferimento do pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.