DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wislley Alves dos Santos, no qual se aponta co… — HC HC 1021843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wislley Alves dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos do Agravo em Execução nº 0011758-24.2025.8.26.0996.
- Em apertada síntese, o paciente, recolhido na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista/SP, foi acusado de cometer falta disciplinar grave em 1 de setembro de 2024, consistente em descumprimento e subversão da ordem, tendo a autoridade administrativa aplicado sanções.
- Relata, entretanto, que o Juízo da execução desclassificou a conduta para falta média.
- Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a falta grave e determinando a perda de 1/3 dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 908225 SP 2024/0143410-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wislley Alves dos Santos, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso nos autos do Agravo em Execução nº 0011758-24.2025.8.26.0996.
Em apertada síntese, o paciente, recolhido na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista/SP, foi acusado de cometer falta disciplinar grave em 1 de setembro de 2024, consistente em descumprimento e subversão da ordem, tendo a autoridade administrativa aplicado sanções.
Relata, entretanto, que o Juízo da execução desclassificou a conduta para falta média. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a falta grave e determinando a perda de 1/3 dos dias remidos.
Neste mandamus, alega desproporcionalidade no reconhecimento da gravidade da conduta atribuída ao paciente, pelo que pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, limitar a perda dos dias remidos ao mínimo legal.
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 77 e 87/88).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 103/107) no sentido do não conhecimento do writ.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 908225 SP 2024/0143410-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).
Nesse diapasão, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.