DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RAILSON DA SIL… — HC HC 1021845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RAILSON DA SILVA MESQUITA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art.
- 2º da Lei 12.850/2013 e que o Juízo da Execução Penal concedeu a progressão ao regime semiaberto.
- Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Publico, para cassar a decisão anteriormente proferida em acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RAILSON DA SILVA MESQUITA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0100566-79.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 e que o Juízo da Execução Penal concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Publico, para cassar a decisão anteriormente proferida em acórdão que restou assim ementado (fls. 6/7):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA ANTE A DECISÃOQUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME. CASO CONCRETO. PROVIMENTO EM PARTE.
I e II Caso em exame e Questão em discussão:
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOACRE, contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, que concedeu ao Agravado progressão de regime, informação de possível manutenção ou não de vínculo associativo com organização criminosa, sem realização de exame criminológico e sem o pagamento da pena de multa;
2. O Agravante requer, em resumo, que seja reformada a decisão guerreada para indeferir a concessão da progressão do regime prisional do agravado, eis que ausentes (a) informação de possível manutenção ou não de vinculo associativo com organização criminosa; (b) o exame criminológico, (c) a comprovação do adimplemento da pena de multa e/ou (d) a comprovação da absoluta impossibilidade econômica para o adimplemento da multa;
III Razões de decidir:
3. A novel Lei n.º 14.843/2024, de 11/04/2024, que entrou em vigor na mesma data, restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP;
4. Mais recentemente (agosto de 2024), o STJ no RHC200.670, por sua Sexta Turma, decidiu que a norma acima citada não pode retroagir para exigir a obrigação do exame criminológico para condenados anteriores a sua vigência, pois constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus);
5. O não adimplemento da pena de multa por hipossuficiência não poderá frustrar a progressão de regime do apenado, porém não isenta o reeducando da responsabilidade quanto à sua quitação, neste sentido, caberá ao Ministério Público ajuizar ação especifica para que o reeducando efetue o pagamento da pena de multa;
6. A ausência de informações acerca do rompimento com a
[trecho intermediário suprimido]
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Dessa maneira, inexistindo comprovação de desligamento do paciente com a organização criminosa, nos termos do artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado no writ, a fim de autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.