DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDVAN PEREIRA DE M… — HC HC 1021848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDVAN PEREIRA DE MOURA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl 33): PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DEFENSIVO EXAME CRIMINOLÓGICO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Em que pese o Agravante preencher o requisito objetivo para a progressão, não pode a progressão ser concedida diante do Parecer final desfavorável à concessão da benesse, quando submetido a exame criminológico, não podendo a sociedade ser usada como cobaia para aferição de índice de recuperação de condenado.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDVAN PEREIRA DE MOURA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005573-67.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 30/31).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl 33):
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO DEFENSIVO EXAME CRIMINOLÓGICO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Em que pese o Agravante preencher o requisito objetivo para a progressão, não pode a progressão ser concedida diante do Parecer final desfavorável à concessão da benesse, quando submetido a exame criminológico, não podendo a sociedade ser usada como cobaia para aferição de índice de recuperação de condenado. RECURSO DESPROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o Juízo a quo determinou a realização de exame criminológico e com base neste negou o pedido de progressão ao regime aberto pleiteado pelo agravante, mesmo este tendo resgatado o lapso exigido para a concessão do benefício e possuindo bom comportamento carcerário, bem como já tendo usufruído de diversas saídas temporárias (e-STJ fl. 3).
Alega que a conclusão do exame não guarda a menor relação com seu conteúdo, de forma que é obscura as razões para o indeferimento do benefício. Aduz que as informações contidas neste relatório corroboram o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio. Não sendo repetitivo, mas sem dúvida alguma isso são caracteres de uma pessoa que está totalmente pronta para ser beneficiado, para assim prosseguir no seu processo de ressocialização. (e-STJ fl. 4) .
Diante disso, requer, "seja conhecido e provido o presente recuso a fim de conceder a progressão ao regime aberto ao agravante, pois, preenchidos os requisitos legais para tanto." (e-STJ fl. 6).
Informações apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem pleiteada (e-STJ fls. 67/72).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:
A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.