DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO SANTANA, contra acórdão prof… — HC HC 1021850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, do Código Penal, a 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
- Somente o Parquet apelou, tendo o seu recurso sido provido, para majorar a reprimenda, com a fixação da pena em 20 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação n. 0010830-66.2015.8.22.0501.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, e 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.
Somente o Parquet apelou, tendo o seu recurso sido provido, para majorar a reprimenda, com a fixação da pena em 20 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 80/87.
No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 116/117.
As informações foram prestadas às fls. 124/155, 160/163 e 165/171.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em virtude da supressão de instância, em parecer de fls. 173/176.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão alegada neste mandamus e nem poderia ser diferente, ante a ausência de recurso da defesa pleiteando a absolvição do paciente.
Acrescenta-se que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri e a defesa não se insurgiu contra esse decreto condenatório, sendo que a matéria devolvida à Corte de origem referia-se apenas à dosimetria da pena impugnada pelo Ministério Público .
Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.