DECISÃO UTHANT VIANA LIBERAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1021852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UTHANT VIANA LIBERAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade processual decorrente da falta de intimação do advogado constituído acerca da publicação do acórdão; b) nulidade pela nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do paciente para constituir novo advogado; c) insuficiência de provas para a condenação; d) aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006; e) fixação de regime prisional menos gravoso.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
UTHANT VIANA LIBERAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0007576-94.2015.8.26.0268.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade processual decorrente da falta de intimação do advogado constituído acerca da publicação do acórdão; b) nulidade pela nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do paciente para constituir novo advogado; c) insuficiência de provas para a condenação; d) aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e) fixação de regime prisional menos gravoso.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Supressão de instância
Com relação às alegações de nulidade acerca da alegada falta de intimação e nomeação de defensor dativo, verifico que tais matérias não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Insuficiência de provas
Dispôs o acórdão acerca das provas aptas à condenação (fls. 27-31):
Os policiais rodoviários federais Leandro Siqueira Lopes e Leandro Henrique de Sá Muniz, na fase policial, relataram que foram informados pela chefia da 4ª Delegacia da PRF de Itapecerica da Serra de que a Delegacia da PRF de Registro tinha a notícia de que o réu Uthant Viana Liberal estava transportando drogas em uma bagagem de viagem, tendo ele embarcado em Curitiba, em um ônibus da Viação Cometa, com destino a São Paulo. Assim, na Rodovia Regis Bittencourt, pista norte, pararam o ônibus alvo da denúncia e efetuaram a abordagem e a prisão do réu, já que em sua mala de viagem havia 27 tijolos de maconha (fls. 9 e 11). Sob o crivo do contraditório, o policial militar Leandro Siqueira Lopes relatou que a denúncia recebida informava a característica do indivíduo, nome do passageiro e a cor da bagagem em que estavam as drogas. Realizaram a abordagem do ônibus em frente à base da Polícia Federal na cidade de Itapecerica da Serra, oportunidade em que identificaram o réu e a bagagem com as drogas. Abriram o bagageiro e primeiro tentaram identificar a bagagem com as características informadas. Outros dois policiais ingressaram no ônibus e
[trecho intermediário suprimido]
entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de: a) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e aplicá-la no patamar de 1/2 e b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 3 anos de reclusão (substituída por restritivas de direitos), em regime aberto, mais 300 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.