DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON SIDINEI MOREIRA … — HC HC 1021853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON SIDINEI MOREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos não ter sido conhecido, porquanto intempestivo, o Agravo em Execução Penal interposto pelo paciente, pelo qual buscava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, diante de sua não localização, reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime aberto para o seu cumprimento.
- Em suas razões, o impetrante narra que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização, notadamente por constar dos autos o seu endereço atualizado.
- Alega que incumbe ao Estado diligenciar antes de presumir a não localização do apenado, razão pela qual a expedição do mandado de prisão no caso concreto afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Resultado indicado
Consta dos autos não ter sido conhecido, porquanto intempestivo, o Agravo em Execução Penal interposto pelo paciente, pelo qual buscava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, diante de sua não localização, reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime aberto para o seu cumprimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON SIDINEI MOREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos não ter sido conhecido, porquanto intempestivo, o Agravo em Execução Penal interposto pelo paciente, pelo qual buscava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, diante de sua não localização, reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime aberto para o seu cumprimento.
Em suas razões, o impetrante narra que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização, notadamente por constar dos autos o seu endereço atualizado.
Alega que incumbe ao Estado diligenciar antes de presumir a não localização do apenado, razão pela qual a expedição do mandado de prisão no caso concreto afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconverteu a pena restritiva em privativa de liberdade, concedendo-lhe nova oportunidade para o adimplemento da prestação pecuniária.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que im pede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.