DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA MARIA PEREIRA DO … — HC HC 1021854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA MARIA PEREIRA DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve o pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da execução penal.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, uma vez que foi diagnosticada com moléstia grave consistente em neoplasia maligna no reto (CID C20) com indicação para cirurgia.
- Ressalta a defesa que a paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sofrendo com a lentidão do tratamento de saúde no Sistema Penitenciário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA MARIA PEREIRA DO CARMO contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.
Depreende-se dos autos que a paciente teve o pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da execução penal.
No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que preenche os requisitos legais para deferimento da prisão domiciliar humanitária, uma vez que foi diagnosticada com moléstia grave consistente em neoplasia maligna no reto (CID C20) com indicação para cirurgia.
Ressalta a defesa que a paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, sofrendo com a lentidão do tratamento de saúde no Sistema Penitenciário.
Aduz também que o laudo do INCA é claro no sentido da gravidade da doença, não restando dúvidas da patente necessidade de se conceder à penitente o benefício pretendido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de se reconhecer o direito da paciente à prisão domiciliar humanitária enquanto estiver em tratamento da doença que ora se apresenta.
Indeferida a liminar (fls. 31-32), prestadas as informações (fls. 39-42 e 48-66), manifestou-se o MPF. às fls. 70-71, pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pleito pela concessão da prisão domiciliar (fls. 17-19):
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido.
No mérito, tenho que a pretensão não merece prosperar.
É sabido que, segundo os postulados inscritos na Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.