DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALMEIDA GOMES, cont… — HC HC 1021862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALMEIDA GOMES, contra acórdão que manteve a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
- Em 08/06/2025, a sentença condenatória foi prolatada, fixando a pena em 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 170 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ALMEIDA GOMES, contra acórdão que manteve a prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, na forma do art. 71 (sete vítimas); art. 180, caput, e art. 311, todos do Código Penal (CP); e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Em 08/06/2025, a sentença condenatória foi prolatada, fixando a pena em 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 170 dias-multa, em regime inicial fechado. Após, o paciente interpôs recurso de apelação em 10/06/2025, ainda pendente de julgamento.
O juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, manteve a custódia preventiva, destacando a gravidade dos crimes, o modus operandi violento, a existência de outras ações penais em curso contra o paciente e a necessidade de garantir a ordem pública.
Sustenta a parte recorrente que a manutenção da prisão preventiva após a sentença de primeiro grau configura execução antecipada da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Alega, ainda, excesso de prazo para a prolação da sentença, que teria ocorrido mais de seis meses após a apresentação dos memoriais finais, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 486-487).
Foram prestadas informações (fls. 493-497 e 500-506).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 511-514).
É o relatório.
DECIDO.
De início, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.
Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente
[trecho intermediário suprimido]
da sentença, entendeu o Tribunal de origem que a tramitação processual ocorreu dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidenciasse desídia dos órgãos estatais na condução do feito.
Aliás, diante do fato da prisão preventiva do paciente ter se dado em 26/3/2024 e o édito condenatório (marco maior do encerramento da instrução processual) ter ocorrido em 8/6/2025, não é possível observar absoluta desproporcionalidade no tempo decorrido para a formação da culpa, até porque, nos termos da Súmula 52/STJ, " Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do presente recurso.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.