DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE APAR… — HC HC 1021864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO HENRIQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 61, II, "e", todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio triplamente qualificado contra seu irmão (e-STJ, fl.
- O impetrante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO HENRIQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2077301-18.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, "e", todos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio triplamente qualificado contra seu irmão (e-STJ, fl. 4).
O impetrante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24-36 (e-STJ).
Neste writ, a defesa pleiteia a juntada das seguintes peças processuais, que considera essencial para corroborar a tese de legítima defesa: (a) sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0001163-14.2018.8.26.0542, pelos crimes de roubo e extorsão; (b) relatório social e psicológico constante da execução penal nº 0000047-84.2019.8.26.0041; (c) denúncia e sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, nos autos nº 1501634-27.2024.8.26.0127; e (d) denúncia e sentença de pronúncia por tentativa de feminicídio, referente à ação penal nº 1501356-26.2024.8.26.0127 (e-STJ, fl. 16).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 592-622), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus, em razão da perda do objeto (e-STJ, fls. 624-626).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, consoante informações prestadas pelo juízo processante, foi proferida decisão que deferiu a juntada dos documentos defensiv os.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.