ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa e cerceamento de defesa.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 147-B, c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO EMOCIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa e cerceamento de defesa.
2. O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 147-B, c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) foi extinta, subsistindo a persecução penal quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal.
3. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão de indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e ausência de intimação para apresentar razões e requerimentos na fase policial. Também sustentou inexistência de justa causa para a ação penal, considerando o desinteresse da vítima em prosseguir com o processo.
4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando que o acesso aos autos poderia ser solicitado diretamente à Secretaria do Juízo ou por petição, e que o procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma, sem prejuízo ao processo criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e da ausência de intimação na fase policial; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando o desinteresse da vítima e a extinção da punibilidade do crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de origem esclareceu que o acesso aos autos do inquérito policial apensado poderia ser solicitado diretamente à Secretaria da Vara Criminal ou por petição, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
7. O procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma e independente, mas os elementos informativos colhidos foram apensados
[trecho intermediário suprimido]
que existe prova a corroborar a convicção acusatória do Ministério Público, o que permite levar o feito à instrução criminal. Nesse sentido, é a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. .. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e mater ialidade .. (AgRg no RHC n. 195.651/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.