DECISÃO JEFERSON GOMES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1021876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON GOMES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o acórdão impugnado não está devidamente fundamentado e estabeleceu requisitos não previstos na Lei de Execução Penal para a concessão da saída temporária, especialmente ao exigir maior tempo de permanência no regime semiaberto.
- Argumenta que o artigo 123 da LEP estabelece de forma clara os requisitos para a saída temporária e inexiste previsão legal para restrições baseadas apenas no tempo de regime ou na gravidade abstrata dos delitos.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls.
Resultado indicado
123 da Lei de Execução Penal, a autorização será concedida por ato motivado do Juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (destaquei): I - comportamento adequado;
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON GOMES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5003144-70.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta que o acórdão impugnado não está devidamente fundamentado e estabeleceu requisitos não previstos na Lei de Execução Penal para a concessão da saída temporária, especialmente ao exigir maior tempo de permanência no regime semiaberto. Argumenta que o artigo 123 da LEP estabelece de forma clara os requisitos para a saída temporária e inexiste previsão legal para restrições baseadas apenas no tempo de regime ou na gravidade abstrata dos delitos.
A liminar foi indeferida (fls. 48-49).
O Juízo de primeiro grau (fls. 70-80) e o Tribunal de origem (fls. 81-84) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 90-99).
Decido.
I. Saída temporária - visita periódica à família
Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por ter conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (art. 5º, XL, da CF, e art. 2º do CP).
Assim, consoante a redação anterior, a Lei de Execução Penal previa no art. 122, I, que "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta" para "visita à família".
Sem prejuízo, a Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.
Ainda, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, a autorização será concedida por ato motivado do Juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (destaquei):
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A saída temporária para visita à família está condicionada ao comportamento adequado durante a execução, ao cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou de 1/4, se reincidente, e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo desses requisitos objetivos e subjetivos. Para tanto, é imprescindível que o Juízo da execução realize uma análise individualizada do caso concreto e, de forma fundamentada, indique
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O acórdão impugnado está em confronto com a jurisprudência desta Corte, pois a natureza abstrata do delito e o tempo de pena a cumprir não bastam para justificar o indeferimento do benefício, porque são aspectos relacionados apenas ao processo de conhecimento e não demonstram a falta de mérito carcerário.
O reeducando não registra falta disciplinar recente e a inserção há poucos meses no regime semiaberto por si só não tem o condão de impedir a concessão do benefício pleiteado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para conceder ao paciente o benefício da saída temporária para visita à família.
Ressalvo a possibilidade de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal.
Comunique-se, com urgência, as instâncias de origem para providências pertinentes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.