DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANILSON ARAUJO DE SANTAN… — HC HC 1021887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANILSON ARAUJO DE SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 29-30): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANILSON ARAUJO DE SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0017401-56.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, nos arts. 308 e 333 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29-30):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSA IDENTIDADE, CORRUPÇÃO ATIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Imputação pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 16 da Lei 10.826/2003; arts. 308 e 333 do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa sustenta ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alega ilicitude das provas obtidas na diligência domiciliar. Argumenta inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se houve violação ao domicílio do paciente com ingresso ilegal dos policiais em sua residência; (ii) saber se as provas colhidas devem ser consideradas ilícitas; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O vídeo acostado aos autos registra autorização expressa do paciente para ingresso dos policiais em sua residência, além de confissão da existência de drogas e armas no interior do imóvel, elemento que, per si, autorizaria o ingresso forçado.
4. A gravação atende aos critérios jurisprudenciais estabelecidos para comprovar a licitude do consentimento. Ausência de indícios de coação ou vício de vontade.
5. A tese de ilicitude das provas obtidas a partir da diligência domiciliar não encontra respaldo no conjunto probatório. Inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta das
[trecho intermediário suprimido]
da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pel o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.