ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.
2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido, no acórdão atacado, pois em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44).
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kelvis da Silva Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1509873-91.2023.8.26.0050.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 21 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, no §2º-A, inciso I e no artigo 158, §§1º e 3º, ambos delitos por duas vezes, na forma do artigo 70 e em concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 53/101).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 31/52).
Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.
Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 2/30).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 1.149/1.150).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
a descrever a pessoa que deva ser reconhecida").
Em acréscimo, insta observar que a vítima R. de M., em juízo, confirmou que: (i) antes de efetuarem o reconhecimento, deram características dos indivíduos; (ii) foram mostradas algumas fotos, indicando o rosto dos que reconheceram; (iii) fizeram reconhecimento separadamente, em que perfiladas quatro pessoas.
Portanto, conclui-se que os reconhecimentos realizados, fotográfico e pessoal, deram-se de acordo com o art. 226, do CPP.
Além disso, ressaltou o ato coator que as provas colhidas em juízo, acabaram também revelando a autoria delitiva (fl. 38).
Dessa forma, demonstrada fundamentadamente pela instância a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via, inclusive por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal.
Assim, incabível a absolvição pretendida pela defesa.
Ante o exposto, denego a or dem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.