ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas .
- Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. pedido de absolvição. Alegação de ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se buscava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas .
II. Questão em discussão
2. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para absolvição ou desclassificação de condutas imputadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59 e art. 68, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1364727/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 420.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018; STJ, AgRg no R Esp 1.872.157/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CARDOSO BARRETO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.
Neste agravo regimental, o insurgente alega que "não é uma mera tentativa de reexame fático-probatório. Não se busca, aqui, que a Augusta Turma reavalie o peso de um depoimento ou a credibilidade de uma testemunha. A questão posta a deslinde é anterior e muito mais grave: trata-se de uma questão de direito, que envolve a própria validade estrutural da condenação. A ilegalidade que se aponta não é sutil, não reside nas entrelinhas; ela é patente, objetiva
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, por parte do apelante.
Assim, não há que se falar em nulidade ou insuficiência probatória, sendo devidamente analisados os elementos fáticos que levaram à Corte ao reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada.
O acolhimento do pedido constante da inicial exigiria o revolvimento fático- probatório, o que é incompatível com a via eleita.
Além disso, não há também qualquer evidência de ilicitude quanto ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, eis que o agravante é reincidente.
Assim, a determinação seguiu o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.