DECISÃO Com o fundamento de que o writ investe contra decisão singular de Desembargador Relator do Tri… — HC HC 1021900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Com o fundamento de que o writ investe contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a presidência desta Casa indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em nome de Bruno Correa Lopes (fls.
- Sobreveio agravo regimental indicando que o ato apontado como coator é, na verdade, do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o que revela que o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para apreciar o habeas corpus, conforme dispõe o art.
- O agravante alega que houve a certificação do trânsito em julgado do Processo n.
- 0041276-04.2014.4.01.3800 sem a prévia e necessária intimação defensiva da decisão de inadmissão dos recursos excepcionais interpostos pelo réu e que não houve o oferecimento do acordo de não persecução penal, apesar da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615
Ementa oficial
DECISÃO
Com o fundamento de que o writ investe contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a presidência desta Casa indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em nome de Bruno Correa Lopes (fls. 101/102).
Sobreveio agravo regimental indicando que o ato apontado como coator é, na verdade, do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o que revela que o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para apreciar o habeas corpus, conforme dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal.
O agravante alega que houve a certificação do trânsito em julgado do Processo n. 0041276-04.2014.4.01.3800 sem a prévia e necessária intimação defensiva da decisão de inadmissão dos recursos excepcionais interpostos pelo réu e que não houve o oferecimento do acordo de não persecução penal, apesar da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF e de preenchidos os requisitos legais.
Sustenta que a defesa tomou conhecimento disso tão somente no momento em que os autos aportaram na primeira instância, o que gerou imediata impugnação.
Argumenta que, embora seja possível considerar a manifestação do Ministério Público Federal pelo seu órgão de execução como fundamentação para o não oferecimento do acordo processual (e-STJ fls. 88/92), o agravante faz jus à remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com amparo no art. 28, § 14º do CPP e na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores (fl. 110).
Pede a realização do juízo de retratação (efeito iterativo) que versa o art. 258, § 3º do RISTJ, de forma a reconsiderar a decisão agravada e dar seguimento ao writ, analisando-se, assim, o pedido liminar formulado na petição inicial (expedição de salvo-conduto para obstar o início da execução na origem e quaisquer atos executivos) - fl. 113.
Determinei a juntada das informações prestadas pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte/SJMG e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o HC n. 1.019.729 (conexo) aos presentes autos (fls. 117/120 e 121/133).
Ouvido, o Ministério Público Federal emitiu parecer conforme esta ementa (fls. 136/137):
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO IMPUGNADO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRF. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA EM PROCESSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Ato impugnado do Presidente do Tribunal de origem que, ao
[trecho intermediário suprimido]
do acusado.
Sobre a questão, por exemplo, estes precedentes: RHC n. 194.557/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgRg no HC n. 993.498/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Assim, reconsiderando a decisão de fls. 101/102, com base na firme jurisprudência e no parecer ministerial, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGULAR CERTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Decisão de fls. 101/102 reconsiderada para denegar a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.