ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA PARA DENEGAR A ORDEM.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA PARA DENEGAR A ORDEM. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. PEDIDO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ALINHAMENTO A PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REGULARES PELO PJE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Correa Lopes contra decisão monocrática assim ementada (fl. 144):
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGULAR CERTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER ACOLHIDO.
Decisão de fls. 101/102 reconsiderada para denegar a ordem.
Nas razões, o agravante reprisa a alegação de ausência de intimação defensiva das decisões de inadmissão dos recursos excepcionais no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, apontando irregularidades na transição dos sistemas PJe/DJEN e a inexistência de expedientes de intimação no painel do representante processual, o que teria suprimido a recorribilidade e impedido o manejo oportuno do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Sustenta que houve negativa de apreciação sobre o ANPP e sobre a remessa ao órgão superior do Ministério Público Federal, destacando deveres de todos os sujeitos processuais e a necessidade de motivação ministerial idônea (art. 28-A, § 14 do CPP), além da retroatividade da norma penal mista e da desnecessidade de confissão prévia.
Argumenta que preenche os requisitos objetivos para o ANPP, considerando a pena mínima em abstrato, com a continuidade delitiva, e a inexistência das vedações legais.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 2/6/2025.
Assim, reconsiderando a decisão de fls. 101/102, com base na firme jurisprudência e no parecer ministerial, denego a ordem.
Cumpre destacar que, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade na certificação do trânsito em julgado da condenação do agravante mesmo após o Tribunal Regional haver informado expressamente que as intimações foram regularmente realizadas (fl. 121), dependeria de dilação probatória, providência que não tem espaço na via eleita.
No caso, nenhum pedido de ANPP foi apresentado pela defesa do agravante nos autos da ação penal nem antes nem depois da decisão tomada pelo STF no preclaro HC n. 185.913. Apenas depois da condenação se tornar definitiva é que adveio o requerimento (confira-se, por exemplo, a fl. 97). Sendo extemporâneo o pedido, não há nenhuma razão para remessa ao órgão superior do Ministério Público Federal para que faça qualquer revisão.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.