DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS DE BARR… — HC HC 1021902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS DE BARROS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO VINICIUS DE BARROS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500626-05.2024.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49):
TRÁFICO DE DROGAS RECURSO MINISTERIAL: absolvição reconhecimento da ilicitude da prova por violação de domicílio ilegalidade, contudo, não verificada réu que afirma, no interrogatório judicial, ter autorizado a busca em sua residência localização de quantidade significativa de maconha autoria e materialidade suficientemente comprovadas condenação imposta PROVIMENTO.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas, visto que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito apenas com base em denúncia anônima, sem que houvesse consentimento dos moradores ou mandado judicial, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afirmando que "a negativa da instância ordinária foi baseada apenas em fatos que compõem as elementares do delito pelos quais o recorrente foi condenado, sem elencar elementos, o quais se alicerçam em circunstâncias concretas em que ocorreu a prisão. Não bastando tão somente supor que a quantidade de droga seria suficiente para negar o redutor da pena" (e-STJ fl. 36).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, e a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 140/141 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 144/160 e 164/191.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por restritiva de direitos, aplico ao caso o enunciado n. 59 da Súmula Vinculante do STF, segundo a qual é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 250 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.