DECISÃO ALESSANDRA DE ABREU VAZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1021910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALESSANDRA DE ABREU VAZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, após acolhido o pedido de desclassificação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art.
- 9.503/1997, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
- Pretende a defesa, em síntese, que a réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
Resultado indicado
Consta dos autos que a paciente foi condenada, após acolhido o pedido de desclassificação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
ALESSANDRA DE ABREU VAZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0122726-18.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, após acolhido o pedido de desclassificação pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Pretende a defesa, em síntese, que a réu aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Afirma, para tanto, que o Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF não se aplica ao caso em exame, pois "a tese não se aplica quando a condenação não é imposta pelo Conselho de Sentença, mas sim proferida pelo Juiz Presidente, após a desclassificação da conduta para infração de competência do juízo singular" (fl. 4).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 183-193).
Decido.
Sustenta a defesa que houve equivocada interpretação do Tema n. 1.068 do STF, visto que os jurados desclassificaram o crime de homicídio, o que ensejou a prolação da sentença pelo Juízo singular com a condenação da paciente pelo crime de homicídio culposo no trânsito, motivo pelo qual é descabida a imediata execução da pena.
Sobre as questões aduzidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 8-12):
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O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, de repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da possibilidade do imediato início do cumprimento da pena após a decisão soberana do Tribunal do Júri, consolidado no Tema 1068, in verbis: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
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Dessa forma, ainda que pendente recurso às Cortes Superiores, a soberania do veredito popular, manifestada por meio da decisão dos senhores jurados, permite a execução imediata da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, não viola os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica, que busca conferir estabilidade às decisões judiciais.
Além disso, in casu, o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) foi plenamente respeitado e a soberania do Tribunal do Júri, após inúmeros debates e consoante recente decisão do Supremo Tribunal Federal, prevalece em favor do
[trecho intermediário suprimido]
de Sentença para julgamento da causa e atrai, portanto, a competência do Juízo togado singular.
Em consequência, o que justifica a condenação imposta, consistente em duas penas restritivas de direitos, não é a soberania dos vereditos, mas sim a competência constitucional do próprio juízo criminal, externada pela sentença fundamentada, ainda que prorrogada em razão do art. 492, § 1º, do CPP.
Ademais, a imediata execução da pena não privativa de liberdade contraria a Súmula n. 643 desta Corte Superior: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação."
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de sustar a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de guia de execução provisória, enquanto não transitada em julgado a condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teo r desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.