DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DA SILVA… — HC HC 1021913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de junho de 2023, sendo a custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Após a instrução, foi proferida sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que, em um primeiro momento, negou provimento ao apelo.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501151-16.2023.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de junho de 2023, sendo a custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após a instrução, foi proferida sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que, em um primeiro momento, negou provimento ao apelo. Impetrado o Habeas Corpus n. 987.543/SP nesta Corte Superior, a ordem foi concedida de ofício, em 13 de março de 2025, para determinar ao Tribunal de origem que examinasse a alegação defensiva de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Em novo julgamento, realizado em 22 de julho de 2025, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a prolação de nova decisão, mantendo, contudo, a custódia cautelar do paciente. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ fls. 14/15):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CÂMARA QUE, ANTERIORMENTE, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, POR VOTAÇÃO UNÂNIME. POSTERIOR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PELO STJ, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA AO EXAME DA TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO DECISUM, DETERMINANDO-SE A PROLAÇÃO DE OUTRO, MEDIANTE EXPRESSO EXAME DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. Recorrentes condenados às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa (THIAGO) e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 dias-multa, no piso legal (RAFAEL), ambos como incursos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06. Apelos defensivos já julgados anteriormente por esta Câmara. Reexame adstrito ao quanto determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação (CF/88, art. 93, IX). Acolhimento. Decisão recorrida que realmente não enfrentou, de forma expressa, todas as teses defensivas suscitadas pelas partes, notadamente no que toca às questões preliminares. Vício insanável. Necessidade de prolação de nova sentença. Mantida, todavia, a custódia cautelar
[trecho intermediário suprimido]
a instrução processual, incide ao caso o enunciado n. 52 da súmula desta Corte.
7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito extremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou morosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o deslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a recomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao processo, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o encerramento do julgamento ocorra em data próxima.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomende-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau celeridade na prolação da nova sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.