DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ROSA ANDRIETTI c… — HC HC 1021916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ROSA ANDRIETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 344 do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, A ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ROSA ANDRIETTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0055139-42.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 344 do Código Penal, termos em que pronunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 13/15):
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 121, §2º, INC. I E IV, ART. 344, ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REJEITA O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL E MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE SEREM MERAS REPETIÇÕES DE ALEGAÇÕES JÁ CONSTANTES DE OUTRO HABEAS CORPUS EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NESTE MOMENTO APENAS AS ALEGAÇÕES REFERENTES À MUDANÇA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ADVINDOS DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU A QUEM FORAM ATRIBUÍDAS AS MESMAS CONDUTAS DO ORA PACIENTE, PORQUANTO TAL ALEGAÇÃO, DE FATO, JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM ANTERIOR WRIT. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PAUTADO NO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO PARA A PERSECUÇÃO PENAL (JULGAMENTO PELO NO TRIBUNAL DO JÚRI). NÃO CONCESSÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR O EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL ADVINDO DA CONDUTA DO ÓRGÃO JUDICIAL. ADEMAIS, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FUMUS COMISSI DELICTI (MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA) E O PERICULUM LIBERTATIS, ESTE DIANTE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM MODUS OPERANDI E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, DE MODO QUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, A ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados do paciente alegando, em resumo, o constrangimento ilegal caracterizado na ausência dos requisitos que autorizem a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo na persecução penal. 2. Preliminar em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela impossibilidade de conhecimento do remédio para
[trecho intermediário suprimido]
contemporaneidade da prisão não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.