ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da ação penal por violação de domicílio, com pedido de absolvição por falta de provas.
- A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização ou consentimento, e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para comprovar a legalidade da medida.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSENTE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGITIMIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da ação penal por violação de domicílio, com pedido de absolvição por falta de provas.
2. A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do agravante ocorreu sem autorização ou consentimento, e que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para comprovar a legalidade da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, foi realizado de forma legítima, com base em fundadas razões e consentimento do morador, e se os depoimentos dos policiais possuem valor probante suficiente para afastar a alegação de nulidade.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
5. No caso concreto, os policiais identificaram o veículo utilizado na empreitada criminosa por meio de câmeras de vigilância urbana e dispositivo de rastreamento (airtag), que indicava em tempo real a localização exata dos bens furtados, os quais estavam no interior da residência do agravante.
6. O próprio agravante confirmou em juízo que franqueou a entrada dos policiais, caracterizando consentimento expresso para o ingresso na residência.
7. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, sendo revestidos de fé pública, especialmente quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
8. A análise da tese defensiva de nulidade da prova demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
do regime fechado, embora a pena fosse inferior a quatro anos, não teve fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais negativas específicas, contrariando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem motivação idônea para regime mais gravoso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a exasperação da pena-base em razão da circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes e circunstância do delito - é fundamento idôneo para justificar regime inicial mais gravoso da pena fixada em quantum inferior a quatro anos, mostrando-se idôneo, ao caso, o regime semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC n. 923.607/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.