DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NYCOLLAS XAVIER CORDEIRO… — HC HC 1021925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NYCOLLAS XAVIER CORDEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 288, parágrafo único, 180, caput, 311, § 2º, III, 155, § 4º, IV, 155, § 4º, II e IV, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, II e V, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se destituída de fundamentação idônea, pois amparada "em decisão absolutamente genérica, que não fez uma única menção aos fatos concretos" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NYCOLLAS XAVIER CORDEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3007763-30.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, parágrafo único, 180, caput, 311, § 2º, III, 155, § 4º, IV, 155, § 4º, II e IV, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 157, § 2º, II e V, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se destituída de fundamentação idônea, pois amparada "em decisão absolutamente genérica, que não fez uma única menção aos fatos concretos" (e-STJ fl. 4).
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois "o acusado se apresentou espontaneamente em duas oportunidades, a demonstrar, de forma cabal, que ele não pretende se furtar à aplicação da lei penal ou influir na instrução" (e-STJ fl. 4).
Alega que não há qualquer indício de que o paciente tenha participado dos crimes, tendo em vista que ele não foi reconhecido por nenhuma das vítimas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 558/559.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ fls. 600/603).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 4/8/2025, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.