DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RODOVANSKI MELCHIOR contra acórdão p… — HC HC 1021928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RODOVANSKI MELCHIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
- Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, sendo baseada em gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
- Sustenta que o voto responsável pela denegação do habeas corpus se utilizou exclusivamente de fundamentação per relationem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15410, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RODOVANSKI MELCHIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro.
Alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não há fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, sendo baseada em gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Sustenta que o voto responsável pela denegação do habeas corpus se utilizou exclusivamente de fundamentação per relationem.
Afirma a violação ao princípio da isonomia em relação a outra corré beneficiada com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 155-162 e 168-170.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 172-180, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese dos autos, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista, que o paciente praticou, em tese, os crimes de estelionato e lavagem de dinheiro perpetrado em desfavor de diversas vítimas. Na ocasião, o acusado seria proprietário de uma empresa que oferecia serviços de consultoria e gestão de criptomoedas, prometendo às vítimas lucros em torno de 30% ao mês. O esquema planejado e executado pelo acusado afetou inúmeras pessoas que perderam suas economias, tendo prejuízos milionários, em razão do estratagema por ele planejado, que atuava para amealhar pessoas, prometendo dividendos irreais, através de empresa fantasma e uso de laranjas, criando verdadeira "pirâmide financeira baseada em criptomoedas, sendo o valor das vantagens obtidas podendo chegar a R$ 50 milhões e ter atingido centenas de pessoas, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar - fls. 69-70.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão" (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.)
De mais a mais, quanto a alegada violação ao princípio da isonomia, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.
Na presente hipótese, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer, "a situação pessoal do paciente é distinta da corré, já que não há provas indiciárias, pelo menos até o momento, de que Eduarda Medeiros ostentava a mesma condição e posição de liderança do paciente Guilherme" - fl. 180.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.