ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA Direito processual penal / execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Fuga. Processo administrativo disciplinar. Contraditório e ampla defesa. Audiência judicial de justificação. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Na execução de pena privativa de liberdade, foi determinada regressão cautelar de regime em razão de fuga, posteriormente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na unidade de reingresso e homologada como falta disciplinar de natureza grave, com interrupção do prazo para progressão.
3. As alegações do agravante. O agravante pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave de fuga, sob o argumento de que a oitiva administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica e de que não foi realizada audiência judicial de justificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, com reflexos nos cálculos da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, a apuração de falta grave de fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido e houve posterior apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atende às exigências de contraditório e ampla defesa, afastando a alegada nulidade do PAD.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regressão de regime ou homologação da falta grave, mesmo quando existente PAD regular com contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível afastar a decisão das instâncias ordinárias por suposta
[trecho intermediário suprimido]
processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave durante a execução da pena quando viabilizado o contraditório e a ampla defesa perante o juízo da execução.
4. No caso em análise, não se vislumbra qualquer especificidade que justifique o acolhimento do pedido de destaque.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 215918 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Por fim, no que tange ao mérito da falta grave, o Tribunal de origem assentou a materialidade da fuga (17 dias de evasão), de modo que a desconstituição de tal premissa exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.