DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NELCI LADIMIR CHERVENSKI … — HC HC 1021938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NELCI LADIMIR CHERVENSKI DOS ANJOS contra ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5001208-15.2013.8.21.0002, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Alegação de nulidade por falta de quesito obrigatório e vício de quesitação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de NELCI LADIMIR CHERVENSKI DOS ANJOS contra ac órdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001208-15.2013.8.21.0002, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DAS PENAS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Preliminar. Alegação de nulidade por falta de quesito obrigatório e vício de quesitação. Matéria preclusa, pois não atendido o prazo do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, o primeiro quesito englobava o terceiro, que foi julgado prejudicado, não havendo nulidade a ser declarada. Mérito. A partir da prova oral disposta, imperativo reconhecer que o veredicto, na parte em que decretou a condenação do réu pela prática do homicídio, não contraria a prova dos autos. Há relatos suficientes capazes de indicar que o réu estava dirigindo carro na companhia da namorada quando dos fatos, que ao chegar em sua casa visualizou seu irmão, que em vez de frear, acelerou o carro em direção ao ofendido, o prensando na parede, que o réu desceu do veículo e passou a realizar disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual faleceu no local. A suficiência probatória, assim, atinge a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. A causa descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontra respaldo na prova oral, como acima demonstrado. Além do mais, observo que os jurados exteriorizaram o entendimento sobre a matéria nos exatos termos que lhes foi outorgado na decisão pronunciatória, não se mostrando coerente a exclusão no atual momento, pois naquela oportunidade registrou-se que a causa qualificativa em discussão não se encontrava manifestamente improcedente. Mantenho hígido o apenamento estabelecido, por entender que o raciocínio aplicado na decisão de origem atende, de forma satisfatória, aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, estando em consonância com o art. 59 do CP.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a inicial, o acórdão transitou em julgado no dia 25/7/2022.
Na inicial deste habeas corpus (e-STJ fls. 2/10), a defesa sustenta, em síntese, a nulidade em razão da ausência de quesitação obrigatória de autoria relativa à causa mortis.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da negativação de quatro
[trecho intermediário suprimido]
mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, devido ao transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão impugnada, há mais de cinco anos.
III. Razões de decidir
3. O recurso é tempestivo e a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 791.716/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.